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Breves comentários sobre a responsabilidade civil dos hospitais em casos de infecção hospitalar

28/09/2021

por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães

"Conforme apregoa a Lei n. 9.431/1997, os hospitais brasileiros são obrigados a manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), criando Comissões próprias para rigoroso controle das ocorrências e visando assegurar que as instituições de saúde disponibilizem infraestrutura adequada."

A infecção hospitalar é uma das causas que provoca o maior índice de mortalidade e, por consequência, do aumento das demandas propostas invocando a responsabilidade civil.

Com isso, tem se mostrado crescente o número de ações propostas por pacientes, perante o sistema judiciário brasileiro, envolvendo a responsabilidade civil dos hospitais por infecção hospitalar.

A “infecção hospitalar”, atualmente chamada de “infecções relacionadas à assistência à saúde – IRAS”, é aquela adquirida após a admissão do paciente em instituição de saúde (hospitais, clínicas, pronto-atendimentos etc.) e que se manifesta durante a internação ou após a alta, devendo ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares.

Em linhas gerais, toda infecção decorrente de ato cirúrgico é considerada infecção hospitalar, todavia, faz-se necessário delimitar a responsabilidade civil do hospital, vez que mesmo em instituições com excelente padrão de qualidade e controle, é tecnicamente impossível a exclusão completa dos riscos.

Com o passar dos anos, algumas leis e diretrizes sobre o tema foram criadas, o que ocasionou uma revisão dos preceitos jurídicos que norteiam a problemática da responsabilidade civil dos hospitais decorrentes de infecção hospitalar, refletindo diretamente na jurisprudência pátria.

Cediço que a obrigação dos hospitais é considerada obrigação de meio, eis que devem assegurar a incolumidade do paciente durante o período de internação, mas não o resultado – ou seja, garantir um resultado certo e definido.

Não menos importante é a diferenciação da responsabilidade subjetiva – que depende da comprovação do dolo ou culpa na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia, por parte do causador do dano – da responsabilidade objetiva, a qual independente de culpa, sejam resultantes de ações ou omissões de alguém, ou estejam conexas com sua atividade.

Conforme apregoa a Lei n. 9.431/1997, os hospitais brasileiros são obrigados a manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), criando Comissões próprias para rigoroso controle das ocorrências e visando assegurar que as instituições de saúde disponibilizem infraestrutura adequada.

Prepondera nos tribunais brasileiros, nos casos envolvendo infecção hospitalar, a perspectiva da responsabilidade objetiva das instituições de saúde, sob o fundamento de que o risco de infecção é inerente à atividade do ambiente hospitalar, em consonância com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por outro, surgem relevantes decisões afastando a responsabilidade objetiva dos hospitais quando comprovada a existência das excludentes e das mencionadas Comissões, ou seja, quando comprovado que o hospital envidou todos os esforços para evitar infecções hospitalares, não se caracterizando, portanto, defeito na prestação do serviço hospitalar.

Tem-se que a infecção hospitalar constitui risco inerente à realização de todo e qualquer procedimento médico, mas, nem sempre, configura defeito do serviço médico-hospitalar capaz de embasar o dever de indenizar. Há jurisprudência reconhecendo a inevitabilidade da infecção e, com isso, afastando a responsabilização quando provado que o hospital adotou todas as medidas possíveis para evitar a contaminação.

Tal posicionamento, contudo, está longe de ser majoritário, predominando o entendimento de que a ocorrência de infecção comprovadamente hospitalar configura descumprimento da obrigação contratual, resultando em indenização.