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Efeitos mentais, emocionais ou passionais na propaganda eleitoral

27/02/2020

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"Ocorre que, desde o fim daqueles odiosos tempos, a atividade política é exercida, também, com paixão e emoção, de modo que é natural que a propaganda seja contaminada pelo emocionalismo e pelo passionalismo..."

A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade de exploração negativa, no âmbito da propaganda eleitoral, de previsões dramáticas em torno da vitória de um ou outro candidato nas eleições municipais que se avizinham.

O tema suscita reflexões em razão do disposto na parte final do art. 242 do Código Eleitoral, que veda o emprego de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.”

A propósito, Jean Marie Domenach esclarece que essa vedação ao uso dos meios referidos na parte final do dispositivo procura evitar que se crie, no corpo eleitoral, uma situação que oscila entre a revolta e o pânico porque, depois dessa sensação criada perante o eleitor, apresentam o seu grupo ou candidato como fator de segurança e opção única para escapar da ameaça que se prenuncia com os opositores.

A aplicação da mencionada regra, todavia, exige muita cautela, especialmente porque, datada de 1965, tal proibição advém de um período ditatorial, no qual havia somente um arremedo de atividade política, aquela permitida pelos atos de força que se sucederam.

Ocorre que, desde o fim daqueles odiosos tempos, a atividade política é exercida, também, com paixão e emoção, de modo que é natural que a propaganda seja contaminada pelo emocionalismo e pelo passionalismo, como bem observado pelo ex-ministro do TSE Gerardo Grossi, no julgamento da Representação n° 587, em 2012.

Na mesma oportunidade, o também ex-ministro Sepúlveda Pertence ponderou que “assim como a prognose do paraíso como resultante da eleição de certo candidato, a prognose do inferno como resultado da eleição do adversário, é, sim, mantidos os limites do Direito Penal de certas vedações higiênicas da Lei Eleitoral, o sentido de toda propaganda eleitoral.”

Nessa mesma linha de entendimento, o TSE vem decidindo que não se pode emprestar ao vetusto art. 242 do Código Eleitoral uma interpretação que desnature a liberdade de expressão, isso porque, em última análise, “se aplicada a ferro e fogo, a regra acaba por esvaziar a própria utilidade das propagandas eleitorais, as quais têm por escopo precípuo criar estados emocionais, mentais ou passionais favoráveis a determinadas candidaturas, forradas por ideias mais ou menos atraentes.”[1]

 

[1] Recurso em Representação nº 121177, julgado em 23.9.14.