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A figura do consentimento na LGPD

28/05/2020

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"O consentimento deve ser livre, no sentido de que o titular pode escolher entre aceitar ou recusar, sem intervenções ou situações que viciem o seu consentimento."

O governo federal adiou a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para maio de 2021, por intermédio da Medida Provisória nº 959/2020 publicada no dia 29/04/2020.

Isso não significa que as empresas devem relaxar nas medidas de adequação à Lei, pelo contrário, o momento é de aproveitar a oportunidade para intensificar a implementação das técnicas de segurança e prevenção, premissas da proteção de dados.

Considerando que, no Brasil, ainda há significativa resistência à adoção dos parâmetros legais, a empresa que providenciar o imediato atendimento à norma possuirá inquestionável vantagem competitiva sobre as demais, ao passo que, a falta de adequação e compliance nos dias atuais é capaz de atravancar negociações comerciais, causando repercussões negativas em termos financeiros.

Nesse contexto, muitas dúvidas ainda cercam em torno da figura do consentimento do titular dos dados pessoais. Vale lembrar que essa não é a única hipótese legal para o tratamento de dados prevista na LGPD e nem se encontra hierarquicamente superior às demais. Mesmo sem o consentimento, ainda é possível a utilização de dados pessoais para o cumprimento de obrigação legal, para a realização de estudos por órgão de pesquisa, quando necessário para a execução de contrato, dentre outras hipóteses expressamente previstas na Lei.

O maior cuidado com o consentimento surge no cenário tecnológico atual, em que se verifica a coleta em massa de dados pessoais e sua mercantilização, sem a devida transparência e informação aos titulares.

O consentimento tem o papel de legitimar a utilização de dados pessoais por terceiros para finalidade determinada e deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. Quando escrito, deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

O consentimento deve ser livre, no sentido de que o titular pode escolher entre aceitar ou recusar, sem intervenções ou situações que viciem o seu consentimento. Quando o tratamento dos dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou serviço, o titular deve ser informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer seus direitos.

A lei exige que ao cidadão sejam fornecidas informações transparentes, adequadas, claras e em quantidade satisfatória acerca dos riscos e implicações do tratamento de seus dados, especialmente: (a) a finalidade específica do tratamento; (b) a forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; (c) a identificação do controlador; (d) as informações de contato do controlador; (e) as informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; (f) as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e (g) os direitos do titular, com menção explícita aqueles contidos na Lei.

O consentimento será nulo quando as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. A Lei ainda prevê que, quando o consentimento for necessário, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, a empresa deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo este revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

O cuidado à figura do consentimento demonstra a preocupação do legislador com a efetiva participação do cidadão no fluxo de suas informações pessoais, incentivando um comportamento ativo deste e a responsabilidade da empresa que realiza o tratamento dos dados.