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Imóvel de empresa utilizado como moradia do sócio é impenhorável

29/06/2022

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"O caso analisado apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família."

O imóvel pertencente à pessoa jurídica e utilizado como moradia de um de seus sócios recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família, ainda que seja dado em caução para locação comercial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.935.563, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a impenhorabilidade de imóvel caucionado que se destina à moradia familiar do sócio da empresa caucionante.

O acórdão foi proferido em execução de aluguéis promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a penhora sobre um apartamento que havia sido dado em garantia do contrato de locação, local em que reside o dono da empresa proprietária do imóvel e sua esposa, sócia da empresa locatária. O shopping center defendia a tese da inaplicabilidade da regra da impenhorabilidade quando o imóvel foi oferecido em caução no contrato de locação comercial.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a caução em locação comercial não tem o poder de afastar a proteção do bem de família. O ministro lembrou que as exceções à regra da impenhorabilidade são taxativas, não cabendo interpretações extensivas.

Em seu voto, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990 – a qual admite a penhora do imóvel do fiador de locação – não se aplica à hipótese de caução nesse tipo de contrato.

O caso analisado apresenta a peculiaridade de que o imóvel pertence a uma sociedade empresária e é utilizado para a moradia de um dos sócios e de sua família. Além disso, o bem foi ofertado em garantia no contrato de locação de outra empresa, que tem sua esposa como sócia administradora.

"O imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos – sócio e sociedade –, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois", explicou o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro concluiu que, se a lei objetiva a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução não retira essa proteção somente porque pertence a uma sociedade empresária de pequeno porte.