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Nova decisão do STJ enfraquece a aplicação da Lei Seca

30/03/2012

por [Advogado] Priscilla Costa Piccirilo Cury

"Enquanto não for modificada a lei, o motorista está agindo dentro do seu direito ao recusar-se em submeter ao exame de sangue ou bafômetro."

Como é sabido, a Lei Seca em vigor desde 2008, exige que para que o condutor do veículo seja incriminado por embriaguez ao volante, se constatada a existência de um grau mínimo de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Esta aferição somente é possível pelo bafômetro ou por exame de sangue. Nestas condições, além das punições administrativas, o motorista flagrado responde à ação penal promovida pelo Ministério Público podendo, inclusive, levá-lo à prisão.

Em um julgamento realizado em 27 de março pelo Superior Tribunal de Justiça, o motorista que foi flagrado somente por exame clínico, sem que fosse constatado o percentual de 6 decigramas por litro de sangue, venceu o recurso, em decisão que terá aplicabilidade a todos os demais casos da corte e das instâncias inferiores.

Isso ocorre porque, pelo critério objetivo disciplinado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime de embriaguez só pode ser caracterizado e tipificado através do exame de sangue ou teste de bafômetro, cuja margem de tolerância para direção sob influência de álcool é inferior a 6 decigramas por litro de sangue. Ou seja, o testemunho do policial de trânsito ou o exame clínico do médico não substituem esta comprovação.

Enquanto não for modificada a lei, o motorista está agindo dentro do seu direito ao recusar-se em submeter ao exame de sangue ou bafômetro (teste de alcoolemia), segundo o princípio de que não está obrigada a produzir prova contra si mesmo.

Disse o relator em seu voto quanto ao elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado: “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-las a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”. 

Dessa forma, até que o Poder Legislativo altere a lei estabelecendo outras regras para punir, não pode o Poder Judiciário ampliá-las. Na prática, a Lei Seca mal formulada, ao invés de endurecer as punições, acabou por criar brechas legislativas ao infrator, por falta de previsão de outras formas de se aferir a direção sob a influência de álcool.