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Novo prazo para os produtores rurais aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)

27/11/2020

por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro

"A adesão garante a regularização das áreas rurais que atualmente estão em desacordo com as determinações do Código Florestal"

Desde a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), que já completou 08 (oito) anos, inúmeras foram as dúvidas que surgiram sobre o cumprimento das regras de transição estabelecidas.

A princípio, questionava-se como seria feita a inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), qual sua obrigatoriedade e prazos. Após, como seriam feitas as análises das propostas de recomposição inseridas no sistema? Quando começariam a fluir os prazos para adequação?

Era grande a insegurança trazida por tais lacunas, em especial em razão da interpretação dada aos dispositivos pelo Poder Judiciário, que não poucas vezes caminhava na contramão das novas regras.

Em outubro de 2019, a conversão da Medida Provisória nº 884/19 – que visa conferir ao CAR o “status” de ferramenta definitiva para gestão das propriedades rurais - na Lei nº 13.887/19, que alterou o novo Código Florestal, parece ter lançado luz sobre o breu.

Agora, a inscrição no CAR tornou-se obrigatória para todas as propriedades rurais e pode ser realizada em prazo indeterminado, pondo fim às diversas alterações que a data-limite sofreu desde que o cadastro entrou em funcionamento.

Entretanto, os proprietários rurais que o fizerem até o dia 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A adesão garante a regularização das áreas rurais que atualmente estão em desacordo com as determinações do Código Florestal e suspende a aplicação de penalidades administrativas pelo prazo estabelecido para cumprimento das propostas regulatórias que ser apresentadas ao órgão ambiental.

Multas já aplicadas pela intervenção indevida em áreas de preservação permanente e reserva legal, ao final, serão convertidas em serviços voltados à preservação e recuperação ambiental.

De acordo com a nova redação do artigo 59, do novo Código Florestal, após a inscrição do imóvel rural no CAR, o proprietário terá o prazo de 02 (dois) anos para adesão ao PRA. Já o e 2º, do Decreto Estadual nº 64.842/20, estabelece que “[a] adesão ao PRA poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2022, através de sistema eletrônico administrado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante requerimento que deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, a ser apresentado nos termos da Lei nº 15.684 , de 14 de janeiro de 2015.”.

Ainda de acordo com o Decreto Estadual, por ocasião da inscrição no PRA, o produtor deverá apresentar projeto indicando como se adaptará às regras legais (Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA).

Após a homologação do PRADA, deverá ser assinado Termo de Compromisso, em prazo definido por cada estado[1]; que posteriormente será implementado em conjunto com o monitoramento da adequação ambiental da propriedade rural à Lei – além da já mencionada conversão das penas e multas em função da prestação de serviço ambiental - até 28 de maio de 2032, quando todos os produtores rurais brasileiros devem estar em conformidade com o Código Florestal.

 

[1] Decreto Estadual 64.842/20:

“§ 3º Homologado o PRADA, o aderente será notificado para firmar Termo de Compromisso, no qual serão fixadas as obrigações do PRA, conforme as diretrizes do programa.”