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Perspectivas para as eleições de 2020: o controle jurisdicional da propaganda eleitoral negativa

19/12/2019

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"Diante dessa capacidade de discernimento do eleitor, é certo que o candidato que se vale da propaganda negativa tem pouco controle sobre os seus resultados, sendo que, em geral, os efeitos conflitantes provocados pela propaganda negativa costumam se anular."

A propaganda eleitoral negativa é aquela que visa desconstituir a imagem do candidato adversário perante o eleitorado, podendo ser comparativa, depreciativa, ofensiva ou mentirosa.

Embora seja difícil avaliar o grau de interferência dessa modalidade de propaganda sobre o eleitorado, estudos científicos apontam que são três as percepções experimentadas pelo eleitor: a neutra; a empatia com o agressor (bandwagon); e a empatia com o agredido (underdog).

Fernando Neisser explica que “a predominância de um efeito sobre o outro depende do conteúdo das acusações lançadas. O eleitor logra traçar uma diferença entre ataques factualmente relevantes para o cargo pretendido e aqueles cujo único propósito é denegrir a imagem do acusado.”[1]

Diante dessa capacidade de discernimento do eleitor, é certo que o candidato que se vale da propaganda negativa tem pouco controle sobre os seus resultados, sendo que, em geral, os efeitos conflitantes provocados pela propaganda negativa costumam se anular.

Por conta disso, e também em função da possibilidade de o candidato ofendido usar seu próprio espaço de propaganda para se defender, a Justiça Eleitoral, até a eleição de 2014, vinha adotando postura pouco intervencionista, abstendo-se de exercer controle sobre o conteúdo da propaganda eleitoral.

No entanto, no julgamento da Representação n° 165.865/DF, pelo Tribunal Superior Eleitoral, houve uma guinada jurisprudencial, como expressamente destacado pelo Min. Dias Toffoli, ao consignar em seu voto que, “neste julgamento, a Corte reformula a jurisprudência anterior, permissiva em matéria de propaganda eleitoral gratuita, caminhando, a meu ver, no bom sentido de estabelecer que, nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas têm de ser programáticas, propositivas e que o debate pode ser ácido ou duro, mas no que diz respeito a questões programáticas.”

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral passou a entender que o espaço disponibilizado no rádio e na TV deve ser utilizado de maneira propositiva, não devendo ser desvirtuado para a realização de críticas destrutivas da imagem pessoal do candidato adversário, nem é justo que o ofendido tenha de utilizar o seu próprio tempo para se defender de ataques pessoais em prejuízo de um autêntico e benfazejo debate político.

Evidentemente, a jurisprudência acerca dos limites de atuação da Justiça Eleitoral no controle da propaganda negativa tende a oscilar conforme a intensidade da disputa eleitoral em curso, mas parece cada vez mais claro que a não intervenção absoluta é extremamente arriscada no sistema político atual.

 

[1] NEISSER, Fernando Gaspar. Crimes eleitorais e controle material da propaganda eleitoral: necessidade e utilidade da criminalização da mentira na política. Tese (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p. 186.