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Critério legal para apuração de haveres

29/06/2021

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho

"...a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do critério patrimonial mediante balanço de determinação em caso de omissão do contrato social a respeito do método a ser utilizado para a avaliação da empesa e a apuração dos haveres."

A apuração dos haveres é, a grosso modo, o procedimento realizado para se liquidar o valor em dinheiro da participação de um sócio em uma empresa. Tal procedimento pode ser realizado de diversas formas e com o uso de metodologias diferentes, de modo a ocasionar extensas batalhas judiciais a esse respeito.

Essas contendas não se deram – e ainda não se dão – por culpa da lei, mas por culpa da jurisprudência que flutua pelos mais diversos métodos de avaliação de empresas para a apuração dos haveres, tendo ou não definição do critério em contrato social, a embasar argumentações variadas por aqueles que se socorrem do Poder Judiciário para solucionar o imbróglio.

Enquanto o artigo 1.031 do Código Civil era claro ao dispor que o critério estabelecido pelos sócios no contrato social deveria ser respeitado na liquidação do valor da quota[1], parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a mudança do critério contratado pelo simples dissenso dos sócios em relação ao resultado alcançado pela avaliação (REsp n.º 1.335.619/SP, AgInt no AREsp 1.663.721/MS).

Enquanto o mesmo dispositivo legal era claro ao dispor que em caso de omissão do contrato social o critério seria o da situação patrimonial da sociedade verificada em balanço de determinação, parte da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a utilização do fluxo de caixa descontado na apuração dos haveres (REsp n.º 1.335.619/SP, REsp 968317).

Apesar da divergência jurisprudencial, a doutrina vinha há tempos defendendo que a lei não comportaria a revisão do critério adotado no contrato social por simples discordância entre os sócios, sob pena de violação da pacta sunt servanda, e que, na omissão do contrato social, o critério legal (art. 1.031/CC) seria o patrimonial pelo balanço de determinação.

Recentemente, como importante precedente pacificador das divergências a respeito de qual seria o critério legal disposto no Código Civil, apesar de sua clareza, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do critério patrimonial mediante balanço de determinação em caso de omissão do contrato social a respeito do método a ser utilizado para a avaliação da empesa e a apuração dos haveres (REsp 1.877.331/SP).

Foi decidido que “na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação” e que “o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado”.

A recente decisão, publicada em 14/05/2021, deve atribuir maior segurança jurídica aos sócios e até mesmo à sociedade, cuja função social deve ser preservada acima de qualquer coisa, servindo como norte para os magistrados, advogados e partes, nos intermináveis duelos jurídicos travados a respeito do critério definido em lei para apuração dos haveres.

 

[1] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.