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A legalidade do ‘scoring’ de crédito

27/11/2014

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"A empresa não precisa revelar sua metodologia de cálculo, que constitui segredo da atividade empresarial, porém o consumidor possui o direito de saber quais dados foram utilizados no cálculo de sua pontuação"

Utilizado principalmente por instituições financeiras, o ‘scoring’ de crédito é um método de avaliação de risco em que o consumidor recebe uma pontuação - a partir de modelos estatísticos que consideram diversas variáveis -, indicativa de sua idoneidade e capacidade financeira.

A recusa de crédito baseada em pontuações negativas vem gerando milhares de ações judiciais em todo o Brasil, visando a declaração da ilegalidade dessa prática, bem como a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais aos consumidores prejudicados.

Tais ações encontravam-se suspensas em todas as instâncias por determinação do Superior Tribunal de Justiça desde o final do ano de 2013, aguardando o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp nº 1.419.697-RS) que teve seu recente desfecho no dia 12 de novembro de 2014.

Através do julgamento do citado recurso o Superior Tribunal de Justiça definiu as teses que deverão orientar as instâncias inferiores em casos que discutem a mesma questão.

A primeira delas consiste no reconhecimento da legalidade dessa prática que possui amparo legal nos artigos 5º, inciso IV, e 7º, inciso I, da Lei nº 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).

Restou decidido ainda que na avaliação do risco de crédito devem ser respeitados os direitos do consumidor, tais como a tutela da privacidade e a máxima transparência nas relações negociais. Além disso, devem ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo e de 15 anos para o histórico de crédito.

A empresa não precisa revelar sua metodologia de cálculo, que constitui segredo da atividade empresarial, porém o consumidor possui o direito de saber quais dados foram utilizados no cálculo de sua pontuação.

Por fim, o posicionamento firmado foi o de que apenas é cabível indenização por danos morais quando houver desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, tais como o uso de informações sensíveis (como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.) e excessivas (como gostos pessoais), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Configuradas essas hipóteses a recusa de crédito configura abuso de direito, dando ensejo à responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente.

O recente julgado possui fundamental importância para o desdobramento de milhares de ações sobre o tema, ao declarar a legalidade da utilização de um sistema que constitui valioso método de análise de risco, desde que utilizado com respeito ao consumidor.