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A nova Lei do Divórcio

26/07/2010

por [Advogado] Priscilla Costa Piccirilo Cury

Publicada no último dia 13/07/2010, a PEC do Divórcio (Proposta de Emenda Constitucional) veio simplificar e desburocratizar o fim do laço matrimonial, dispensando a prévia separação judicial do casal, bem como a exigência de se aguardar 1 (um) ano da separação formal (judicial ou por cartório) ou 2 (dois) anos da separação de fato para pedir o divórcio.

Segundo afirma o relator da Emenda Constitucional, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), perdeu o sentido manter tais pré-requisitos temporais para a concessão do divórcio. Ele lembrou que no mundo inteiro essa exigência foi abolida, pois não faz sentido manter unidos por mais tempo pessoas que não querem permanecer juntas. Com isso, o casal que não pretende mais viver junto pode se divorciar no dia seguinte ao casamento, sem esperar qualquer prazo, ou seja, o pedido de divórcio pode ser imediato.

Na hipótese do casal não ter filhos menores e incapazes, é possível optar pelo divórcio por meio extrajudicial, diretamente no cartório, sem precisar passar por juízes e promotores. Mas o acompanhamento de um advogado continua obrigatório. Já quanto aos processos de separação judicial em andamento, os mesmos deverão ser convertidos em pedidos de divórcio no curso do processo.

Outra vantagem da nova regra é a economia de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que foi suprimido um processo, além do desgastante sofrimento com a espera do deslinde do divórcio por um prazo imposto pela lei. Esta alteração foi um grande avanço, pois o Estado não tem que ficar determinando quando a intimidade das pessoas vai acabar, embora haja críticas dos mais conservadores, quanto à banalização dos procedimentos, fragilizando a instituição do casamento. Além disso, estatísticas demonstram que o tempo de espera não ajuda em uma possível reconciliação.

De outro lado, verifica-se que a grande maioria dos processos é iniciada e termina de forma amigável, preferindo os casais o divórcio, que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato. Assim, com o divórcio não mais serão postos à tona os dramas íntimos do casal, ou seja, não terão que ser investigadas as causas do desaparecimento do afeto ou do desamor, que não representam nenhum interesse público relevante. 

Nos casos de indenização por danos morais ou agressão, se necessários, terão que ser tratados em processos paralelos. Após a publicação da nova regra, o Colégio Notarial do Brasil divulgou orientação a todos os cartórios paulistas que já estão aplicando a nova lei, chamada pelos casais de separação a jato.