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Novas regras para compra e venda de imóveis na planta

29/06/2016

por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro

"As novas regras determinam sanções mais altas ao comprador desistente, mas também proíbe expressamente condutas antes adotadas por algumas empresas do setor."

Um dos setores mais afetados pela crise econômica brasileira atual certamente é o imobiliário, em especial a compra e venda imóveis na planta, em que parte do preço é quitado através da contratação de financiamento bancário.

A alta dos juros tornou as parcelas mensais mais altas e o valor final de aquisição dos imóvel saltou para patamares que extrapolam a previsão inicial dos consumidores, levando muitos deles a solicitar o distrato contratual e a devolução dos valores pagos.

A discussão das regras aplicáveis no momento do desfazimento do negócio vinha colocando construtoras e consumidores em pé de guerra e a questão, usualmente, parando no Poder judiciário.

Visando a evitar potenciais conflitos e normatizar esta situação foi que no dia 27 de abril último, órgãos de defesa do consumidor, entidades do mercado imobiliário e o governo federal firmaram um acordo que estabeleceu regras para os cancelamentos dos contratos de compra e venda de imóvel na planta, priorizando o equilíbrio entre as partes envolvidas.

As novas regras determinam sanções mais altas ao comprador desistente, mas também proíbe expressamente condutas antes adotadas por algumas empresas do setor.

O acordo propõe a imposição de multa de 10% do valor do imóvel até o limite de 90% do valor já quitado para o comprador desistente, ou a perda do sinal pago acrescido de multa no importe de 20% de multa sobre o valor já quitado, ao contrário do vêm decidindo os Tribunais nacionais, que usualmente determinas às construtoras a devolução de 75% a 85% do valor pago pelo cliente. 

Por outro lado, a partir do 30º dia de atraso na entrega do imóvel, a construtora deverá pagar ao consumidor, por mês de atraso, 0,25% sobre o valor do imóvel. Esta multa sobre para 2% ao mês, mais juros de 1% por cento mensais após 181º dia de atrás. Atualmente, a jurisprudência admite legais atrasos de até 180 dias, o chamado, “prazo de carência”.

Também não poderão mais ser cobradas taxas como “serviços técnicos imobiliários” e a comissão de corretagem deverá ser deduzida do valor do imóvel. 

Por fim, o condomínio só poderá ser cobrado após a emissão do habite-se pela prefeitura e os prazos de garantia do imóvel também foram dilatados (o prazo de garantia para vícios de qualidade passa a ser de 05 (cinco) anos e para defeitos de segurança, 20 (vinte) anos.

Embora não tenham força de lei, a ideia é que tais normas norteiem as decisões judiciais sobre o tema, tendo o setor imobiliário comprometido-se à incorporá-las futuramente a seus contratos.