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Novas Regras para Passageiros e Companhias Aéreas em Tempos de “COVID-19”

30/03/2020

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"Do ponto de vista econômico, o setor da aviação civil comercial foi um dos mais impactados pela pandemia."

O mundo enfrenta atualmente a pandemia do novo “coronavírus” (COVID-19), o que implica em risco potencial de a doença disseminar-se pelos continentes, de forma simultânea, com transmissão local entre a população, como, de fato, tem-se observado nos noticiários.

Com o objetivo de frear a propagação da doença, os entes públicos estão adotando medidas com suporte no isolamento social e recomendações de cunho médico para que as pessoas observem eventual manifestação de sintomas.

Do ponto de vista econômico, o setor da aviação civil comercial foi um dos mais impactados pela pandemia, uma vez que, por um lado, inúmeros trechos foram cancelados por falta de demanda e, de outro, milhões de consumidores solicitaram, em curto período de tempo, o cancelamento e o reembolso de passagens já adquiridas.

Com o cenário nebuloso que se apresentava ao setor da aviação comercial, o Presidente da República editou, em 18 de março de 2020, a Medida Provisória nº 925, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da sobredita pandemia, definindo normas relacionadas ao reembolso e alterações de voos domésticos e internacionais para consumidores com passagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

Segundo as novas regras, o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo reembolso receberá a quantia que pagou em até 12 (doze) meses, respeitada a forma de pagamento escolhida e sem afastar eventual aplicação de multa contratual pela companhia aérea, mas garantida a restituição integral do valor da tarifa de embarque.

Por outro lado, os consumidores que, ao invés do reembolso, optarem pelo recebimento de crédito para a compra de uma nova passagem - que deve ser efetuada em até 12 (doze) meses contados da data do voo antes contratado - estarão isentos da cobrança de multa contratual.

Convém lembrar que, em qualquer caso, o passageiro que desistir da compra no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do seu comprovante de passagem não deverá sofrer qualquer ônus, desde que a aquisição tenha ocorrido com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência em relação à data do voo.

Muito embora as novas regras tenham aplicabilidade imediata, é importante que os consumidores contatem os serviços de atendimento das companhias aéreas a fim de obter maiores informações a respeito de possíveis políticas mais atrativas de reembolso e troca de passagens específicas para a situação atual.