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Ordem e progresso? Censura e regresso.

20/12/2022

por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães

"A liberdade de expressão, com efeito, está consagrada na Carta Republicana entre os direitos e garantias fundamentais da pessoa..."

Reflexo da democracia, a Constituição Federal de 1988, assumindo compromisso com a liberdade efetiva, assegurou a liberdade de expressão e manifestação do pensamento sem censura.

O objetivo do constituinte era libertar a sociedade civil das limitações à expressão e manifestação de ideias impostas pelo regime constitucional anterior, limitando o Poder do Estado.

O artigo 220 da CF/88 prevê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição.

Trata-se de um direito fundamental, reconhecido e positivado na ordem constitucional, que independe de controle prévio do conteúdo da manifestação do pensamento para a sua veiculação (artigo 5º, inciso IX da CF).

A Corte Suprema, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), reafirmou o posicionamento de que é preciso primeiramente assegurar a livre e plena manifestação do pensamento, criação e informação, para somente então cobrar por eventual desrespeito aos direitos constitucionais alheios.

A liberdade de expressão, com efeito, está consagrada na Carta Republicana entre os direitos e garantias fundamentais da pessoa, afigurando-se essencial para a promoção da cidadania e da dignidade humana. Representa, portanto, a base para a existência de uma sociedade verdadeiramente democrática.

Não se nega que a liberdade de expressão encontra barreiras na tutela dos direitos da personalidade (privacidade, honra e imagem), todos com estatura constitucional, sem qualquer hierarquia no campo abstrato.

A solução de conflitos envolvendo tais direitos constitucionais demanda extrema ponderação por parte daquele que compete apreciar e julgar a questão.

É nesse ponto que, por vezes, insuflando um comportamento autoritário por parte daqueles que deveriam ser os guardiães da Constituição Federal, surge a censura.

A despeito da preservação do regime democrático, recentes decisões judiciais acabam por configurar verdadeira censura prévia ao exercício da liberdade de expressão, em manifesto retrocesso aos avanços obtidos com a promulgação da Carta Magna de 1988.

O controle judicial deve ser pautado pela independência e imparcialidade do órgão que o exerce, respeitando o devido processo legal, em especial o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

Na hipótese de conflitos entre os direitos e garantias constitucionais, deverá o Poder Judiciário decidir a questão utilizando a técnica da ponderação de valores e observando a proporcionalidade da restrição imposta.

Diversas decisões provindas da Corte que deveria zelar pelos princípios e garantias constitucionais levantaram fundados questionamentos sobre os limites do Poder do Estado e as possíveis arbitrariedades ao Estado Democrático de Direito.

Há diversos mecanismos previstos na legislação brasileira para coibir abusos no exercício da liberdade de expressão, mas censura não é um deles (art. 220, §2º da CF/88) [1].

A liberdade de expressão é corolário do regime democrático, além de revelar fundamental instrumento para a consolidação e aperfeiçoamento da democracia.

Somente uma sociedade informada é uma sociedade livre.

 

[1] E vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.