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A reparação integral na devolução do imóvel locado

29/07/2021

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"A orientação formada nos Tribunais pátrios a partir da interpretação da legislação protege os interesses dos locadores e garante que todos os prejuízos ocasionados pela inexecução do contrato por culpa dos locatários, inclusive após a devolução do imóvel, devem ser reparados, proporcionando maior segurança jurídica nas relações locatícias."

É regra basilar das relações locatícias que o locatário, encerrado o contrato, deve restituir o imóvel ao locador “no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal” (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91). Em outras palavras, verificada a deterioração anormal do bem, o locador possui o direito de exigir do locatário a respectiva indenização por perdas e danos.

Nesse momento, incide o princípio da reparação integral, pelo qual a indenização deve abranger não apenas os desfalques efetivos imediatos no patrimônio do locador, mas também os chamados “lucros cessantes”, ou seja, o ganho que deixou de auferir, correspondente ao período em que foi privado da utilização do bem em razão de seu estado após a devolução efetivada pelo locatário.

A respeito da comprovação dos referidos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que “a simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial”, de modo que, constatado o ilícito contratual praticado pelo locatário, nasce a obrigação de reparar o prejuízo (REsp 1.919.208/MA).

Dessa forma, é desnecessária prova categórica do ganho esperado com o imóvel devolvido caso tivesse sido imediatamente locado para outro interessado por ter sido restituído, pelo anterior locatário, em prontas condições de uso e fruição, incidindo os lucros cessantes, por todo o período enquanto providenciados os reparos necessários, em decorrência da simples permanência do bem fora da esfera de disponibilidade do locador após o término do contrato.

A orientação formada nos Tribunais pátrios a partir da interpretação da legislação protege os interesses dos locadores e garante que todos os prejuízos ocasionados pela inexecução do contrato por culpa dos locatários, inclusive após a devolução do imóvel, devem ser reparados, proporcionando maior segurança jurídica nas relações locatícias. É salutar, portanto, que os integrantes do contrato busquem o auxílio de um profissional especializado para que tenham ciência de todos os seus direitos e obrigações.