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Um passo em direção à desburocratização dos Registros Públicos

30/08/2022

por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro

"Como consequência direta da lei, espera-se também que haja redução dos custos de transação; isso porque, atuando os cartórios de forma mais célere, os valores correlatos pelos serviços, que antes levavam muito mais tempo para acontecer, tendem a diminuir."

Editada em dezembro de 2021, a Medida Provisória nº 1085 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 31/05, último dia do prazo. Há pouco mais de um mês, foi sancionada pela presidência da república e hoje vigora como a Lei nº 14.382, cujo objetivo principal é desburocratizar o registro de imóveis e trazer agilidade para o processo de compra e venda e o registro de novas incorporações, estabelecendo prazo máximo de 20 (vinte) dias para sua finalização pela unidade registral.

A antes chamada “MP dos Cartórios” regula o registro eletrônico de documentos através da instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e reforma em grande parte a legislação imobiliária nacional, alterando a Lei de Condomínio e Incorporação (nº 4.591/64), a de Registros Públicos (nº 6.015/73), a Lei de Parcelamento do Solo (nº 6.766/79) e o Código Civil, dentre outras.

Dentre as inúmeras mudanças, podem ser citadas como as mais significativas a redução do rol de documentos a serem arquivados quando do registro de memorial de incorporação e a possibilidade de apresentação de informações por meio digital conforme vier a ser disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça.

O escopo de desburocratizar os processos registrais e conferir celeridade às transações também pode ser verificado através da revogação da obrigação de apresentação de Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal para a alienação de imóveis ou constituição de ônus por empresas; a possibilidade de Oficiais de Registro Civil e de Tabeliães de Notas atuarem como leiloeiros públicos ou como mediadores; a previsão de tramitação de processos de adjudicação compulsória diretamente no Registro de Imóveis, extrajudicialmente, assim como a possibilidade de efetuar a cobrança do preço devido em promessas de compra e venda de imóvel registradas.

Como dito, a nova legislação também alterou a Lei 13.097/15, disciplinando objetivamente quais são os documentos que devem ser exigidos pelo adquirente de “boa-fé” numa transação imobiliária; nesse particular, a lei reduziu a quantidade de certidões que até então eram necessárias na aquisição de um imóvel ao prever que na matrícula do imóvel devam constar a existência de quaisquer problemas que possam trazer insegurança ao negócio jurídico para a compra.

Se efetiva tal medida – ou seja, se de fato averbadas tais circunstâncias (o que só o tempo mostrará) -, os processos de análise de segurança jurídica que antes levavam cerca de um mês para acontecer poderão ser realizados de forma quase que imediata.

Como consequência direta da lei, espera-se também que haja redução dos custos de transação; isso porque, atuando os cartórios de forma mais célere, os valores correlatos pelos serviços, que antes levavam muito mais tempo para acontecer, valores tendem a diminuir.

Com a implantação do SERP – prevista para até 31/01/2023 - um sistema único irá concentrar todos os serviços eletrônicos fornecidos pelos tabelionatos de todo o país, acabando com a necessidade de deslocamento a diferentes cartórios para a formalização de documentos públicos.

Espelho do atual mundo digital, fortificado pela necessidade de criação de meios para concretização de negociações à distância nascidos da situação pandêmica, a nova lei traz luz aos comumente conhecidos como burocráticos serviços cartorários.