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Adoção póstuma: possibilidade e requisitos

27/09/2018

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"“As provas que podem ser apresentadas para demonstração desses requisitos são: fotografias, testemunhas e documentos, tais como cartas e outros...”"

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 6º, autoriza que a adoção seja deferida ao adotante que venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que tenha manifestado sua vontade de forma inequívoca quando em vida.

Uma interpretação literal do dispositivo em questão, da forma como redigido, poderia levar à conclusão de que a adoção póstuma apenas seria possível se o procedimento já estivesse em curso na data do óbito do adotante.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, vem aplicando interpretação diversa em casos recentes sobre o tema, admitindo a adoção póstuma mesmo na hipótese em que o adotante vem a falecer sem ter iniciado o processo. Para tanto, seriam exigidos os requisitos para reconhecimento da filiação socioafetiva, quais sejam: a) tratamento do adotando como se filho fosse; e b) conhecimento público dessa condição.

As provas que podem ser apresentadas para demonstração desses requisitos são: fotografias, testemunhas e documentos, tais como cartas e outros, que possam comprovar o relacionamento existente entre as partes, semelhante ao de pai/mãe e filho.

Em uma de suas decisões, o desembargador convocado Lázaro Guimarães afirmou que “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Em outro caso, a Ministra Nancy Andrighi explicou que, havendo “consistente e irrefutável comprovação de que adotante e adotado construíram durante a vida um inequívoco relacionamento socioafetivo de pai/filha, um possível pedido judicial de adoção, antes do óbito, teria apenas selado com o manto da certeza o que a vida em comum de ambos já confirmara: que eles já teriam incorporado e dado publicidade de que formavam, por vínculos socioafetivos, uma relação de pai e filha”.