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Aplicação da supressio nas relações condominiais

22/12/2015

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"Nesse descortino, tem-se que as restrições condominiais devem ser obedecidas em homenagem à segurança e bem-estar da comunidade condominial, não havendo razão alguma para impor aos condôminos restrições que ultrapassam os próprios fins da lei ou que jamais foram exigidas no âmbito condominial."

Para desespero de urbanistas saudosos de uma época em que as cidades eram mais gentis, as metrópoles brasileiras experimentaram, nas últimas décadas, fenômeno triste de descaracterização urbana, decorrente do exponencial crescimento do número de condomínios residenciais.

Diante dessa nova perspectiva de moradia, escritórios de advocacia vêm sendo procurados constantemente para atuar em conflitos condominiais, especialmente aqueles derivados de irregularidades de obras.

Tem-se visto, a propósito, que a postura antes tolerante dos condomínios vem mudando conforme o acréscimo de condôminos, de modo que os síndicos atuais estão agindo cada vez mais rigorosamente na fiscalização das construções em desacordo com as minúcias das convenções condominiais e regulamentos internos.

É nesse contexto que ganha importância o instituto da ‘supressio’, figura parcelar da boa-fé objetiva, que reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente não é exercido ou observado.

Em precedente histórico sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que “o exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente não se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada no condomínio.” 

Nesse descortino, tem-se que as restrições condominiais devem ser obedecidas em homenagem à segurança e bem-estar da comunidade condominial, não havendo razão alguma para impor aos condôminos restrições que ultrapassam os próprios fins da lei ou que jamais foram exigidas no âmbito condominial.