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Breves comentários à “nova” Lei de falências e recuperação judicial

27/01/2021

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"Uma das mudanças mais aclamadas foi, sem dúvidas, o incentivo à concessão de financiamento ao empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para subsidiar as suas atividades e as despesas de reestruturação."

Depois de quase dezesseis anos de vigência, a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, ganhou nova roupagem com a entrada em vigor da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, aprovada pelas Casas do Legislativo e sancionada pelo Presidente da República sob aplausos da comunidade acadêmica e dos juristas e a promessa de modernização dos processos de insolvência e maior celeridade tanto na recuperação financeira do empresário quanto no pagamento dos credores.

Dentre as novidades, aos credores possibilitou-se a apresentação de um novo plano de recuperação judicial caso o proposto pelo devedor seja rejeitado em Assembleia. Sob a ótica da legislação anterior, tal circunstância – rejeição do plano do devedor – acarretaria a falência, de modo que a nova lei abre uma nova oportunidade de manutenção das atividades da empresa ainda que em delicada situação financeira.

Superou-se também antiga controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação ou não do tempo de exercício de atividade pelo empresário rural. Agora, para requerer a recuperação judicial, ele deve demonstrar que exerce regularmente sua atividade há mais de 2 anos, mas, para tanto, pode se valer de sua própria escrituração contábil, tal qual o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.

Uma das mudanças mais aclamadas foi, sem dúvidas, o incentivo à concessão de financiamento ao empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para subsidiar as suas atividades e as despesas de reestruturação. A lei expressamente autoriza que o contrato de financiamento seja garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, do devedor ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. Ao agente financiador, além da garantia, ainda há a segurança de que seu crédito será listado como extraconcursal, ou seja, deverá ser pago com precedência aos demais.

Não se pode ignorar o louvável esforço na tentativa de estimular a mediação e conciliação antes e durante o processo. Houve detalhada regulamentação a respeito do alcance dos métodos alternativos de solução de conflitos (hipóteses de cabimento e vedações), efeitos e direitos dos envolvidos.

É inegável que a Lei nº 14.112/2020 promoveu profundos avanços no procedimento envolvendo os processos recuperacionais e falimentares, existindo ainda diversos outros pontos que exigem um estudo apurado (parcelamento de débitos tributários, realização de Assembleias em plataformas digitais e antecipação do stay period, por exemplo). Em um momento de pandemia, em que a economia foi diretamente afetada em nosso país, a novel legislação veio bem a calhar e a esperança é de que seus reflexos positivos possam ser sentidos em breve pelos empresários que enfrentam percalços financeiros.