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Breves comentários sobre a Medida Provisória da Liberdade Econômica

30/05/2019

por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães

"...o texto elenca diversos pontos para que as atividades consideradas de baixo risco não sofram intervenção estatal, facilitando a abertura de empresas por meio da dispensa de alvarás, bem como simplificando a entrada de pequenas e médias empresas na Bolsa de Valores."

A recente Medida Provisória n. 881 de 30 de abril de 2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica traz relevantes medidas de estímulo à economia. Trata-se de uma promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro para incentivar o empreendedorismo no Brasil.

O intuito da MP é tornar o Brasil um dos melhores países do mundo para a inovação, além da desburocratização para se iniciar um negócio e a segurança jurídica para investimentos. Partiu-se das premissas de igualdade de oportunidade para pequenos e médios empresários, foco do Estado nas situações efetivamente de risco e o respeito ao federalismo.

Em suma, o texto elenca diversos pontos para que as atividades consideradas de baixo risco não sofram intervenção estatal, facilitando a abertura de empresas por meio da dispensa de alvarás, bem como simplificando a entrada de pequenas e médias empresas na Bolsa de Valores.

Dentre tais pontos, destaca-se o fim da autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco. Para tanto, a atividade precisa ser exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros e a despeito da dispensa da autorização prévia, permanece a necessidade de registros e cadastros tributários e previdenciários.

Outro ponto que merece destaque é a liberdade de definir preços. De acordo com a MP, os preços de produtos e serviços serão livremente definidos pelo mercado, como consequência da oferta e demanda, respeitando-se, contudo, as regras existentes de direito do consumidor e concorrência.

Ainda, liberdade contra arbitrariedades, ou seja, aquilo que for definido para um cidadão vale para todos os demais na mesma situação, o que impede que os fiscais interpretem normas de formas distintas.

Disciplina, também, acerca da liberdade de ser presumido de boa-fé no direito civil, empresarial, econômico e urbanístico. Em outras palavras, presume-se que as pessoas são honestas até que se prove o contrário. Na prática, a analogia na interpretação da norma não poderá ser usada para prejudicar o cidadão, limitando sua autonomia, bem como decisões judiciais não trarão surpresas restritivas em detrimento daquilo que foi pactuado no contrato.

No âmbito das start-ups, destaca-se a liberdade de inovar, desburocratizando o processo de inovação e novos modelos de negócio. Significa que nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver em fase de testes, desenvolvimento ou implementação de um produto ou serviço, desde que, por óbvio, não represente risco elevado e não esteja relacionado à saúde, segurança pública, sanitária e nacional.

A MP também prima pela liberdade de pactuar, impedindo que contratos empresariais sejam judicialmente alterados após terem sido livremente pactuados entre as partes. A nova regra é válida somente entre partes estritamente privadas, excluindo-se estatais de qualquer natureza.

Acompanhando-se a era digital, destaca-se o fim do papel, permitindo a digitalização e descarte de papéis, incluindo os comprovantes de caráter tributário, trabalhista, ambiental e previdenciário, de acordo com as melhores práticas, o que diminui sensivelmente os custos das empresas com armazenagem de documentos.

Por fim, destaca-se a liberdade de empreender, assegurando às empresas e seus sócios que decisões judiciais não poderão desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar a real má-fé do empresário, permanecendo o caráter excepcional da medida de desconsideração, entretanto condicionada a uma interpretação pré-determinada pelo legislador. Assim, o “desvio de finalidade” consistirá na utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A “confusão patrimonial”, por sua vez, consiste na ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.

Há ainda outros importantes pontos tratados pela MP, todos no sentido de reduzir custos, aumentar a produtividade em diversos setores da economia e fomentar novos negócios.

A Medida Provisória da Liberdade Econômica será analisada em uma comissão mista e, após a aprovação, seguirá para os plenários da Câmara e do Senado.