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Breves considerações sobre Alienação Fiduciária de Imóvel

28/09/2017

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"...uma vez realizado o segundo leilão e não tendo havido lance que alcance o valor da dívida, o devedor ficará exonerado de pagar eventual saldo devedor remanescente..."

Nos termos do artigo 22, da Lei n° 9.514/97, “a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.”

Trata-se da modalidade de garantia que, ao contrário de outras do sistema, pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, para garantir qualquer negócio jurídico, não sendo privativa, como alguns imaginam, de bancos ou instituições financeiras para garantia de empréstimos financeiros.

De acordo com o procedimento legal estatuído na Lei nº 9.514/97, o contrato de alienação fiduciária de imóvel se extingue ou pela quitação da dívida (caso em que há reversão da propriedade ao devedor fiduciante e cancelamento do registro da propriedade fiduciária, cf. art. 25, § 2º), ou pela averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (quando não há purgação da mora, cf. art. 26, § 7º).

Nesse último caso, diz a lei que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Após consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente em seu nome, o credor obterá a satisfação de seu crédito com a quantia que vier a ser apurada na venda do bem em leilão, realizado em duas praças, sendo a primeira pelo valor do imóvel e, se não atingido, pelo valor da dívida.

O direito do devedor, no que toca à pretensão de obtenção de algum valor em dinheiro, está jungido ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 27, da Lei Federal nº 9.514/97, ou seja, àquilo que sobejar da venda do imóvel em leilão, considerando-se o valor da dívida e das despesas e encargos. 

Por fim, uma vez realizado o segundo leilão e não tendo havido lance que alcance o valor da dívida, o devedor ficará exonerado de pagar eventual saldo devedor remanescente, tendo o credor fiduciário que adjudicar o imóvel e dar seu crédito por satisfeito.