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Depósito judicial na execução não possui mais efeito liberatório

26/10/2022

por [Advogado] Guilherme Paiva Corrêa da Silva

"Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ entendeu que incidem os juros e a correção monetária previstos no título até a data da liberação do dinheiro em favor do credor"

No último dia 19, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos, segundo a qual, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".

Em outubro de 2020, a ministra Nancy Andrighi havia suscitado questão de ordem ao colegiado por entender que a mencionada tese, estabelecida em 2014, vinha se desdobrando em entendimentos díspares por todo o Judiciário, deixando de cumprir sua finalidade em termos de precedente vinculativo.

Admitida a referida questão de ordem, foi afetada à Corte Especial do STJ a seguinte controvérsia: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, do pagamento dos encargos decorrentes da mora previstos no título executivo judicial ou extrajudicial?

Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ entendeu que incidem os juros e a correção monetária previstos no título até a data da liberação do dinheiro em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

Revisada pelo STJ, a tese passou a ter seguinte redação:

"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial."

A Corte discutiu, ainda, em atenção à segurança jurídica, a eventual necessidade de modulação dos efeitos da nova tese, tendo decidido, todavia, por não modular os referidos efeitos.