» Mais Artigos

É possível usucapião especial em área menor que o módulo rural

29/06/2015

por [Advogado] Renata Ferreira de Freitas Alvarenga

"A controvérsia, entretanto, foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que é possível a aquisição da propriedade, através da usucapião especial, de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região."

A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada no tempo acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.

Em relação aos imóveis rurais, a chamada “usucapião especial rural” exige que o usucapiente preencha os seguintes requisitos: a) não ser proprietário de qualquer outro imóvel, rural ou urbano; b) possuir a área como sua, de maneira ininterrupta e sem oposição, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos; c) a área de terra não pode ser superior a 50 (cinquenta) hectares; d) torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família e; e) fixar nela a sua moradia.

Portanto, nesta espécie, a lei não se contenta com a simples posse, fazendo-se necessário que a pessoa ali estabeleça sua moradia e trabalho produtivo, valorizando a fixação do homem no campo.

Tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil e a Lei 6.969/81 (que dispõe sobre a usucapião especial de imóveis rurais), deixaram de fixar um patamar mínimo para a área passível de usucapião, determinando apenas que não poderia ser superior a 50 (cinquenta) hectares.

Tal omissão legal possibilitou que o Judiciário, em numerosas decisões, criasse o entendimento de que a área de terra objeto da usucapião não poderia ser inferior ao módulo rural da região a que pertence, sob pena de afronta ao artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), que expressamente dispõe que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.

A controvérsia, entretanto, foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que é possível a aquisição da propriedade, através da usucapião especial, de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região.

A decisão vai de encontro às premissas de Justiça e à intenção do legislador constitucional, que foi a de beneficiar o possuidor que se estabeleceu em pequena propriedade rural, explorando direta e pessoalmente a terra, de forma a garantir sua subsistência e o progresso social e econômico de sua família.

Desta forma, em atenção a tais benefícios, o fato de a dimensão da área não corresponder ao módulo rural da região não pode ser utilizado como óbice à aquisição de sua propriedade quando preenchidos os demais requisitos legais. Afinal, se nem a Lei estabeleceu tal critério, não é dado ao seu aplicador criar tal discriminação.

O relator do REsp nº 1040296/ES, Ministro Luis Felipe Salomão, baseou sua decisão no entendimento de que: “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”.

Embora a decisão não seja vinculante aos demais Tribunais brasileiros, servirá como importante paradigma às famílias que já preencham os requisitos legais para a usucapião especial rural, mas que estejam na posse de propriedades rurais inferiores ao módulo.