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Fechar ou não fechar? Eis a questão!

29/03/2023

por [Advogado] Camila Mattos de Carvalho Ribeiro

"As decisões que autorizam o fechamento das sacadas, mesmo existindo regra em convenção de condomínio contrária, consideram que o uso de vidros transparentes não se revela modificação"

A modernidade trouxe, para a humanidade, a necessidade de ocupação de espaços de forma mais consciente e diminuta. Diferentemente do que se via há poucas décadas, os atuais projetos arquitetônicos das construções verticais têm trazido varandas como espaço que compõe a área de uso diário dos apartamentos, muitas vezes transformadas, até mesmo, em salas de jantar.

Nesses casos, nada mais cômodo do que fechar a divisa da sacada com o exterior, seja para manter a privacidade ou possibilitar a instalação, por exemplo, de cortinas ou climitizadores de ar.

A comodidade, entretanto, pode não vir sem prévia dor de cabeça.

Muitas convenções de condomínio, em especial as mais antigas, vedam o fechamento das sacadas com vidro, por entenderem que se trata de alteração da fachada do prédio, espelhadas no artigo 1336, do Códig Civil, que elenca como dever dos condôminos “III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”.

Segundo a doutrina atual, o termo corretamente aplicado seria a proibição de se alterar a “simetria arquitetônica", ampliando o conceito e proibindo obras que, ainda que executadas nas unidades privativas, alterem a aparência da edificação globalmente considerada.

Dessa forma, embora a sacada seja, indubtavelmente, área privativa, ela pode compor a fachada se fizer frente para a rua; consequentemente, alterações aquele local que sejam visíveis aos transeuntes e não autorizadas na convenção, ou por deliberação assemblear, poderá significar violação à regra citada.

A controvérsia não raramente é levada ao Poder Judicário que, em algumas situações, flexibiliza essa proibição.

As decisões que autorizam o fechamento das sacadas, mesmo existindo regra em convenção de condomínio contrária, consideram que o uso de vidros transparentes não se revela modificação de fachada, além de ir ao encontro da atual tendência arquitetônica e reduzir a entrada de ruídos e poluição externos.

Exemplo disso é a decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao entender que a convenção de condomínio não pode interferir no direito do condômino instalar as chamadas "cortinas de vidro" na sacada, que não importariam em alteração de fachada do edifício, por serem temporárias, transparentes e retráteis, além de possibiltar “a redução dos ruídos, da entrada de poeira e detritos trazidos pelo ar, bem como a proteção do vento e demais intempéries”. (apelação cível 0003518-39.2013.8.19.0001).

Do outro lado, encontra-se decisão proferida há pouco mais de 03 (três) meses pelo juízo da 21ª vara Cível de Goiânia/GO, que validou convenção interna de condomínio que proíbe moradores de adotar essa mesma prática, sob o fundamento de que o envidraçamento representaria "alteração do projeto original que pode, inclusive, acarretar problemas estruturais no prédio, se realizado indiscriminadamente".

Há, portanto, decisões contemplando entendimentos divergentes, algumas autorizando o fechamento da sacada ainda que exista regra condominial que a proiba, outras permitindo-o sob o argumento de que não se trata de alteração da fachada. De qualquer forma, o importante é que exista, sempre, laudo técnico, elaborado por profissional competente (engenheiro ou arquiteto) que confirme que tal ato não implica em insegurança para a estrutura global do edifício e que, em caso de impedimento administrativo, seja buscada solução (judicial ou não) antes da execução do fechamento, evitando, assim maiores desgastes, inclusive econômicos.