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A impossibilidade de saída imotivada na SPE limitada

28/06/2018

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho

"Seja pela simplicidade dos atos societarios ou pela economia financeira por nao ser obrigada a publicar suas demonstracoes financeiras, a modalidade comumente escolhida para a constituicao da SPE e a sociedade limitada."

As sociedades de propósito específico (SPE) são largamente utilizadas no ramo imobiliário, pois, com ela, permite-se a criação de uma empresa com o fim específico para realização do empreendimento[1], além de impedir o ingresso de terceiros nas sociedades já existentes entre as construtoras e trazer benefícios fiscais.

Por sua própria natureza, a SPE possui prazo de vigência determinado, já que terá seu fim com a conclusão do negócio para qual foi constituída.

Seja pela simplicidade dos atos societários ou pela economia financeira por não ser obrigada a publicar suas demonstrações financeiras, a modalidade comumente escolhida para a constituição da SPE é a sociedade limitada.  

Constituída a sociedade limitada de propósito específico, portanto, seu prazo de vigência será determinado.

O artigo 1.029 do Código Civil prevê que: “Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.”

Ressalvadas as discussões doutrinárias acerca da aplicação do artigo 1.029 do Código Civil às sociedades limitadas, considerando o prazo determinado da sociedade de propósito específico, o sócio não poderá dela se desligar sem justa causa (de forma imotivada). Deverá o sócio insatisfeito propor ação judicial e comprovar a justa causa para se ver fora do quadro de sócios.

A impossibilidade de saída imotivada das SPEs evita o desligamento prematuro de seus sócios, que pode prejudicar o andamento dos negócios em razão da descapitalização causada pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Além disso, evita que os sócios exerçam o direito de retirada para tentarem se esquivar de dívidas da empresa ou do cumprimento das obrigações sociais.

E mesmo que o prazo inicialmente previsto para conclusão do negócio imobiliário objeto da SPE venha a se exceder, não é possível considerá-la vigente por prazo indeterminado. Trata-se, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação n.º 1106762-92.2015.8.26.0100, de termo incerto, o que difere do prazo indeterminado que faz surgir o direito à saída imotivada.

 O sócio descontente que desejar se desligar da sociedade de propósito específico deverá, então, ingressar com ação judicial e nela comprovar a justa causa para sua retirada, nos termos da segunda parte do artigo 1.029 do Código Civil, ou exercer o direito de recesso previsto no artigo 1.077 do Código Civil[2] que permite a saída quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, nos trinta dias subsequentes à reunião.

Assim sendo, a sociedade de propósito específico, além de se mostrar uma interessante forma de vinculação de sócios para realização de um determinando negócio, traduz-se em importante instrumento para evitar a saída imotivada de seus sócios em prejuízo à consecução de seu fim.

 


[1] Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

[2] Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.