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Lei da Ficha Limpa: uma conquista do cidadão

24/06/2010

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva

Demorou, mas finalmente a sociedade brasileira se mobilizou e conseguiu a aprovação da chamada "Lei da Ficha Limpa" (Lei Complementar 135/2000), que pretende, verdadeiramente, afastar do universo político nacional candidatos que não reúnam condições éticas e morais para representar o povo nos palcos apropriados de debates, proibindo, assim, a candidatura de políticos condenados por crimes graves em julgamentos que envolvam colegiados (mais de um juiz).

A Lei da Ficha Limpa nasceu de uma ampla mobilização da sociedade, através do mecanismo constitucional da iniciativa popular, subscrito por cerca de 1,6 milhão de cidadãos.

A finalidade teleológica da lei merece, pois, todos os elogios e aplausos, olhos fitos para o princípio constitucional da moralidade com que se deve pautar a atividade política.

A lei em apreço, no entanto, apresenta "a priori" dois questionamentos jurídicos importantes: harmonização com o princípio da presunção de inocência e a aplicabilidade do princípio da anualidade da lei eleitoral (art. 16, Constituição Federal). Alguns juristas se adiantaram em dizer que seria ela inconstitucional por violar tais princípios, insculpidos que estão em normas constitucionais vigentes.

O Tribunal Superior Eleitoral analisou a validade da nova norma jurídica para este ano, em resposta a consulta formulada pelo Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), entendendo, por maioria, que a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes, eis que o período eleitoral ainda não começou. 

Prevaleceu a ideia de que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.

Também decidiu o TSE, novamente por maioria de votos, que as novas regras de inelegibilidade eleitoral deverão ser aplicadas nestas eleições de 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei. Não se trata de aplicar a lei retroativamente e sim de impor sua aplicação conforme aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, até porque o não preenchimento dos requisitos de elegibilidade eleitoral não se confunde com "pena", propriamente dita - como sanção de norma legal - com base em julgamentos pretéritos do próprio Supremo Tribunal Federal.

E com absoluta razão e coerência julgou o TSE, adotando a interpretação sistemática e teleológica que as matérias exigiam, como forma de aplicação hermenêutica correta, para, definitivamente, na esfera de competência eleitoral, pintar de tintas negras o horizonte daqueles candidatos que - inconformados com a onda de moralização política que grassa pelo país - ainda pensavam em tentar burlar a lei. 

Faltará ainda a posição final do STF, na função inafastável de guardião da Constituição da República, mas temos a certeza de que, com exceção do Ministro Marco Aurélio, que foi voto vencido nesses julgamentos do TSE, todos os demais integrantes corroborarão as teses majoritárias.

Oxalá possamos a partir desse movimento cívico, iniciar uma nova etapa de enérgica e duradoura moralização da política em nosso país.