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A Lei nº. 13.792/2019 e as significativas mudanças na administração das sociedades limitadas

29/03/2021

por [Advogado] Henrique de La Corte

"Visando simplificar o referido procedimento, a nova redação flexibilizou a exclusão extrajudicial do sócio minoritário ao afastar a necessidade de convocação de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim quando a sociedade for constituída por apenas dois sócios"

No início do ano de 2019 foi publicada a Lei Federal nº. 13.792/2019, que alterou, entre outros dispositivos, o parágrafo primeiro do artigo 1.063 do Código Civil, o qual dispõe sobre o quórum necessário para destituição do administrador nomeado em contrato social da sociedade limitada.

Com a nova redação, o quórum para destituição do sócio administrador tornou-se mais brando, uma vez que a regra anterior, que previa a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social, foi flexibilizada para exigir quórum mínimo de mais da metade do capital social.[1]

Afora essa importante modificação, a Lei nº. 13.792/19 também promoveu a alteração da hipótese de exclusão extrajudicial do sócio minoritário que coloca em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, alterando, para tanto, a redação do parágrafo primeiro do artigo 1.085 do Código Civil.

A anterior regra instituía que o sócio minoritário que estivesse colocando em risco a atividade empresarial somente poderia ser excluído extrajudicialmente por meio de reunião ou assembleia especifica para esse fim, quando constatada justa causa para exclusão e com base em previsão expressa no contrato social, independentemente do número de sócios da sociedade.

Visando simplificar o referido procedimento, a nova redação flexibilizou a exclusão extrajudicial do sócio minoritário ao afastar a necessidade de convocação de reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim quando a sociedade for constituída por apenas dois sócios:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030 , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).

Sem sombra de dúvidas, as alterações trazidas pela Lei nº. 13.792/19 trouxeram maior celeridade e menor complexidade à administração do tipo societário mais comum no Brasil, a sociedade limitada[2], especialmente quando constituídas por dois ou três sócios.

Em evidência, a redução do quórum necessário para destituição do sócio administrador emerge como importante ferramenta de redução de conflitos e manutenção da atividade empresarial, evitando a judicialização destes onerosos conflitos.

De igual modo, a exclusão do sócio minoritário que atenta contra a sociedade composta por apenas dois sócios buscou afastar, de certa maneira, a burocracia existente em torno do procedimento de exclusão, já que as sociedades constituídas por apenas dois sócios representam mais de 85,7% das sociedades limitadas ativas no país.[3]

Enfim, diante da notoriedade das sociedades limitadas e da constante modificação no cenário empresarial, especialmente no que se refere a dinâmica das negociações, as medidas de destituição do sócio administrador e exclusão do sócio minoritário que atua de forma prejudicial à própria empresa, quando realizadas de forma célere e simplificada, traduzem-se em mecanismos essenciais para sobrevivência e continuidade da atividade empresarial.

[1] Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

[2] https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletim-do-mapa-de-empresas/boletim-mapa-de-empresas-1o-quad-2020.pdf

[3] Radiografia das Sociedades Limitadas, 2014, Núcleo de Estudos em Mercados e Investimentos - FGV Direito SP, p. 3, disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/anexos/radiografia_das_ltdas_v5.pdf