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Namorado que tomou dinheiro emprestado da namorada é condenado a devolvê-lo

31/01/2017

por [Advogado] Priscilla Costa Piccirilo Cury

"As transações bancárias foram comprovadas em juízo, sendo descaracterizada a doação alegada pelo réu, uma vez que caso houvesse doação esta deveria ter sido realizado por meio escrito."

Em recente julgamento ex-namorado é condenado a devolver à ex-namorada o valor que tomou emprestado dela, tanto através de transferência bancária quanto através de entrega de dinheiro, corrigidos monetariamente.

O namoro dos litigantes perdurou por aproximadamente de 8 (oito) meses, período em que a autora emprestou ao réu cerca de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento ela processou o ex-namorado para que este lhe devolvesse o valor emprestado, sem prejuízo de indenização por dano moral.

Obteve êxito quanto à devolução dos empréstimos comprovados tanto por transferência bancária como por conversas em aplicativo eletrônico. As transações bancárias foram comprovadas em juízo, sendo descaracterizada a doação alegada pelo réu, uma vez que caso houvesse doação esta deveria ter sido realizado por meio escrito. Ela também conseguiu comprovar os empréstimos de parte do valor através de mensagens eletrônicas nas quais o namorado reconhecia a dívida.

Em proposta de pagamento parcelado da dívida ofertada pelo réu, ficou clara a existência do empréstimo, fato que o juiz concluiu que o réu teria reconhecido que os valores não lhe foram doados, e, portanto, teria obrigação de devolvê-los.

Já quanto ao pedido da autora de indenização pelo término do namoro não obteve sucesso, pois, segundo o entendimento judicial, os simples términos dos relacionamentos, independentemente dos motivos, por si só, não são suficientes para gerar indenização por danos morais. Do contrário, um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda. Há de se separar as questões sentimentais das financeiras, senão estaria se mercantilizando o relacionamento puro e íntimo do casal, conforme explicado em sentença (processo: 2016.04.1.003409-3).