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Pagamento das mensalidades: uma questão de educação

31/01/2012

por [Advogado] Mariana Liza Nicoletti Magalhães

"O aluno matriculado em instituição particular se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo serviço contratado, no entanto, a inadimplência não autoriza o descumprimento do contrato por parte da instituição de ensino."

No campo dos direitos sociais, a educação está destacada com primazia no artigo 6º da Constituição Federal, seguida pela saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, entre outros. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo: é direito de todos e dever do Estado e da família. 

Partindo-se dessa premissa surgiram vários mecanismos destinados a detalhar e reforçar a importância de se assegurar o cumprimento da prestação educacional. O universo do ensino privado no Brasil sofreu considerável multiplicação nos últimos anos. Com efeito, na mesma proporção e embora o Superior Tribunal de Justiça tenha precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados a esta modalidade de prestação de serviços, ainda assim surgem discussões no meio jurídico.

Muito se questiona a inadimplência nos contratos escolares com a rede de ensino particular e seus possíveis efeitos. Não é raro se deparar com a aplicação de penalidades puramente pedagógicas no intuito de coibir o aumento da inadimplência e tentar satisfazer o crédito.

A justificativa para tanto, é que, ao menos em tese, à iniciativa privada não se poderia atribuir o mesmo caráter irrestrito da obrigação que se aplica ao Estado. Contudo, no intuito de cumprir a missão insculpida na Carta Magna é que a legislação e jurisprudência firmaram o entendimento de que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação de serviços educacionais. Essa é a redação do artigo 6º, da Lei n. 9.870/99.

O aluno matriculado em instituição particular se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo serviço contratado, no entanto, a inadimplência não autoriza o descumprimento do contrato por parte da instituição de ensino.

Em outras palavras, a escola não pode de forma alguma prejudicar aquele estudante que não está em dia com suas mensalidades, mediante constrangimento, como, por exemplo, através da suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou impossibilidade de trancamento de matrícula. É certo que a instituição de ensino tem o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas esses débitos devem ser exigidos em ações próprias de cobranças judiciais.

Veja que a intenção do legislador foi coibir medidas constritivas por parte das instituições de ensino privado. A autonomia prevista no artigo 207 da Constituição Federal refere-se apenas a assuntos internos da instituição de ensino, no tocante à atividade didático-científica, administrativa, na gestão financeira e patrimonial. O vínculo contratual com os alunos está sujeito à proteção estatal (art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF/88), constituindo matéria de ordem pública e limitadora da liberdade gerencial da instituição de ensino. 

A ressalva prevista na Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999, diz respeito à possibilidade de não renovação da matrícula do aluno inadimplente. Isso significa que embora a prestação de serviços deva ser mantida até o término do período letivo (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.870/99), os estabelecimentos de ensino privado não estão obrigados a renovar a matrícula de aluno inadimplente para o período letivo seguinte, sem que haja o pagamento ou a negociação da dívida. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 1.081-6, dizendo que não caracterizaria penalidade pedagógica.

Na falta de regularização da situação de inadimplência, o estudante em ensino fundamental e médio deverá ser encaminhado para a rede pública, de forma a garantir a continuidade de seus estudos, em consonância ao disposto no artigo 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o débito recuperado através dos procedimentos legais de cobranças judiciais.

Espera-se, porém, que a nobreza de intenções dos legisladores não acabe por fomentar uma cultura de inadimplência nas novas gerações; afinal, pagar as contas e honrar seus compromissos são lições que se aprendem em casa.

O que não se pode é, como forma de coação, penalizar um indivíduo em fase de aprendizado, interditando-lhe a educação em razão do atraso de prestações escolares. Para ajustar a equação, o Poder Judiciário tem criado meios mais céleres e eficazes para a satisfação das dívidas, no intuito de assegurar o direito da instituição de ensino como credora, sem inviabilizar suas atividades.