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Planejamento sucessório e o aumento do ITCMD

31/08/2020

por [Advogado] Fernando Corrêa da Silva Filho

"Diante das importantes mudanças que o mencionado PL n.º 250/20 trará às regras do ITCMD, é importantíssimo que os interessados no planejamento sucessório tomem as medidas necessárias para realizarem e finalizarem o modelo adequado ao seu caso concreto antes da entrada em vigor do referido projeto de lei."

Não é de hoje que se alerta os interessados em realizar o planejamento sucessório sobre a proposta de modificação de alguns pontos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD no Estado de São Paulo (PL n.º 250/20).

Apesar dos sobreavisos, vários daqueles que pretendem transmitir o patrimônio de forma organizada e mais econômica a seus herdeiros ainda desconhecem os principais pontos de mudança e, por isso, destaca-se abaixo os principais pontos sensíveis:

1. Aumento da alíquota: O projeto visa substituir a alíquota de 4% atualmente em vigor para uma tabela progressiva cujo teto é de 8%.

Alíquotas Herança (Causa Mortis)

0% - Até R$ 276.100,00
4% - De R$ 276.128,00 até R$ 828.300,00
5% - De R$ 828.328,00 até R$ 1.380.500,00
6% - De R$ 1.380.528,00 até R$ 1.932.700,00
7% - De R$ 1.932.728,00 até R$ 2.484.900,00
8% - De R$ 2.484.928,00 em diante

Alíquotas Doação

0% - Até R$ 69.025,00
4% - De R$ 69.053,00 até R$ 414.150,00
5% - De R$ 414.178,00 até R$ 1.380.500,00
6% - De R$ 1.380.528,00 até R$ 1.932.700,00
7% - De R$ 1.932.728,00 até R$ 2.484.900,00
8% - De R$ 2.484.928,00 em diante

2. Valor venal do imóvel: O projeto visa substituir a base de cálculo da avaliação dos imóveis pelo valor venal para o valor de mercado. Segundo o artigo 13, §1º, “o valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda, que, para essa finalidade, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, contratar serviços especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor”.

3. Valor patrimonial das quotas: Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

4. Planos de VGBL e PGBL: O projeto acaba com a isenção do imposto sobre a transmissão de quantias depositadas em VGBL e PGBL, imputando, ainda, a responsabilidade solidária às instituições seguradoras.

Diante das importantes mudanças que o mencionado PL n.º 250/20 trará às regras do ITCMD, é importantíssimo que os interessados no planejamento sucessório tomem as medidas necessárias para realizarem e finalizarem o modelo adequado ao seu caso concreto antes da entrada em vigor do referido projeto de lei, evitando, assim, o encarecimento dos procedimentos.