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A (In)validade da cláusula compromissória “vazia” nos contratos de adesão

30/01/2023

por [Advogado] Otávio Mei de Pinho Bellarde

"O contrato de adesão é, em resumo, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo contratante economicamente mais forte (fornecedor), sem que o outro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do instrumento"

A cláusula compromissória é a disposição contratual pela qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem um conflito futuro e incerto.

A arbitragem, quando convencionada por meio de cláusula compromissória, é um método de resolução escolhido pelos contratantes para futuros litígios, sem submeter a discussão ao Poder Judiciário, se e quando surgir a disputa.

Nesse ponto, as cláusulas compromissórias costumam ser classificadas como “vazias” ou “cheias”.

As cláusulas compromissórias cheias são as que determinam, desde logo, todos os elementos essenciais para a instituição da arbitragem (nomeação de árbitro, modalidade de arbitragem etc). As cláusulas compromissórias vazias, por sua vez, são aquelas que se limitam a estipular, sem maiores detalhes, que qualquer litígio entre as partes será solucionado pela arbitragem.

O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96 (“Lei da Arbitragem”) apresenta a seguinte regra: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.

O contrato de adesão é, em resumo, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo contratante economicamente mais forte (fornecedor), sem que o outro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do instrumento[1].

Surgiu, então, o seguinte questionamento: o consumidor, lesado pelo fornecedor na execução de um contrato de adesão que contenha a cláusula compromissória genérica (“vazia”) inserida sem os requisitos legais, seria obrigado a arcar com os altíssimos custos de uma arbitragem para resolver seu problema, sendo-lhe retirado o direito de acionar o Poder Judiciário?

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que nos litígios envolvendo contrato de adesão, o Poder Judiciário pode analisar a validade ou não da cláusula compromissória por descumprimento das formalidades legais, independentemente do início de procedimento arbitral.

Assim, nos termos da jurisprudência, ao juiz é possível reconhecer a nulidade da cláusula arbitral inserida em contrato de adesão, dispensando-se ao consumidor a necessidade de prévio ingresso no burocrático e dispendioso Juízo arbitral.

 

[1] MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.095.