"Os limites sonoros são definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): esta última define 55 decibéis para o período diurno e 50 para o noturno."
Já é carnaval. As ruas das grandes cidades já estão ocupadas pela maior manifestação cultural brasileira. Apenas em São Paulo, 516 blocos estão previstos para o período compreendido entre 23 de fevereiro de 10 de março. O público estimado é de 12 milhões de pessoas para os 8 dias de programação.
O motivo de alegria para alguns pode significar verdadeiro transtorno para os moradores e comerciantes dos entornos por onde passam os blocos de rua. Diante disso, há proteção jurídica para quem enfrenta tais situações?
O direito de não ser perturbado, mais conhecido como direito ao sossego, surge da garantia constitucional do direito à intimidade e privacidade prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Do mesmo modo que a intimidade e a privacidade, o direito ao sossego é a imposição de um limite físico, visando garantir a tranquilidade das pessoas.
O Código Civil garante o direito ao sossego no seu art. 1.277 ao dispor: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Por sua vez, a principal legislação relacionada ao barulho no Brasil é a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) que prevê, no artigo 42, a prisão de 15 dias a 3 meses para quem perturbar o trabalho ou sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou com algazarra, por exemplo.
A lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) também pune com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu artigo 54 dispõe que: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora".
Os limites sonoros são definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): esta última define 55 decibéis para o período diurno e 50 para o noturno.
Neste ponto é importante ficar atento às legislações municipais. No Município de Ribeirão Preto, por exemplo o Ato 1916 de 18/05/1967 prevê, em seu artigo 1º, que “é proibido perturbar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades competentes. ”
A mesma Lei estabelece em seu artigo 7º, que o nível máximo de som ou ruído permitido a alto falantes, orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos usados para fins de diversões públicas é de 55 decibéis para o período diurno e 45 para o noturno.
Considerando a legislação exposta, as pessoas que se sentirem lesadas podem fazer denúncias em delegacias ou reclamações ao Ministérios Público, além de solicitar à fiscalização do Município que tome as providencias cabíveis para encerramento da perturbação. Se for o caso, poderão também buscar a tutela do Poder Judiciário visando a cessão do barulho sob pena de pagamento de multa diária, existindo ainda a possibilidade de pleitear o pagamento de eventual dano material ou moral sofrido em razão da perturbação do sossego.
Na prática, é certo que há uma tolerância na aplicação da legislação indicada durante o feriado festivo. Valendo-se do bom senso, certo que o sossego de alguns e as marchinhas de carnaval de outros poderão conviver em perfeita harmonia.