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Controle de Jornada – Validade do Registro por Exceção

"A jornada de trabalho controlada via registro por exceção é uma modalidade pouco divulgada, tendo em vista o forte posicionamento contrário até o recente posicionamento de uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho."

O controle de jornada, na modalidade de registro por exceção, se baseia na ideia de que os empregados somente farão o registro da jornada em situações excepcionais. Não há necessidade de o registro ocorrer no início e no término da jornada de trabalho, mas tão somente nos casos em que ocorra afastamento, licenças, férias e atrasos.

Ou seja, se nos controles de ponto não forem anotadas apenas as ocorrências excepcionais, aquelas que fogem do cotidiano, presume-se que o colaborador realizou a jornada pactuada entre as partes.

Apesar da validade do registro por exceção estar diretamente ligada a previsão expressa em convenção coletiva de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionava contrário à sua aplicação, por afrontar, diretamente, o artigo 74 da CLT, que determina o registro fidedigno de entrada e saída da jornada de trabalho.

Isso porque, a convenção coletiva não pode versar sobre direitos indisponíveis do trabalhador, tais como aqueles que são relacionados a saúde e segurança dos empregados.

Entretanto, em recente decisão (Processo TST-RR-2016-02.2011.5.03.0011, 4ª Turma, Des. Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado em 11/10/2018), o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou favorável a aplicação do registro de jornada por exceção, julgando válida a norma coletiva que, expressamente, autoriza o controle das horas extras realizadas pelo colaborador somente em ocasiões específicas, não sendo necessário o registro do início e término da jornada diária. Segundo o relator, “é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.”.

Entendeu ainda, o relator, que não há afronta a direitos indisponíveis do trabalhador e que, “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”.

A jornada de trabalho controlada via registro por exceção é uma modalidade pouco divulgada, tendo em vista o forte posicionamento contrário até o recente posicionamento de uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Esse novo entendimento judicial, somado à força atribuída ao negociado pela Reforma Trabalhista, traz essa temática à pauta de discussões, até por ser essa forma de controle de jornada um importante instrumento para o cotidiano dos empregadores. Evidentemente, como ainda não há um posicionamento jurisprudencial uniforme, a aplicação da nova sistemática exigirá estudo e estratégia, de forma a evitar passivos trabalhistas.