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As Cooperativas de Trabalho Médico podem limitar o ingresso de médicos em seus quadros?

De acordo com a Lei n. 5.764/1971, cooperativas são sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos associados, os quais, recíproca e pessoalmente, obrigam-se a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Tais sociedades são regidas pelo princípio da livre adesão voluntária ("porta aberta"), segundo o qual o ingresso é franqueado a todos que preencherem os requisitos estatutários, ilimitadamente, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

Há muito se discute, em torno desse princípio, quais os possíveis limites que as Cooperativas de Trabalho Médico podem impor ao ingresso de novos associados ao fundamento da preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços.

Recentemente, consolidando a jurisprudência predominante, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “jurídica é a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa”. Assim, "atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. (...)” (REsp 1396255/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 07/12/2021)

Nesse cenário, é seguro afirmar que, a despeito do princípio da livre adesão voluntária, as Cooperativas de Trabalho Médico podem limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.

Guilherme Paiva Corrêa da Silva
OAB/SP nº 292.228
guilherme.correa@fcsadvocacia.com.br