A Lei nº 8.009/90 estabelece a proteção da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não poderá responder por dívida de qualquer natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Com a evolução da sociedade e das relações interpessoais, os Tribunais passaram a admitir que a proteção legal também contemple o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas, e até mesmo os bens móveis indispensáveis à habitabilidade da residência e os usualmente mantidos em um lar comum.
Por outro lado, a mesma lei elenca, de forma expressa, as hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica. Entre elas, está o caso da execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia pelo devedor.
Muito discutiu-se se o fato de o devedor ter dado seu único imóvel em garantia hipotecária para certo credor também afastaria a possibilidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade em processo judicial movido por outro, sem vínculo com a hipoteca.
Atualmente, prevalece nos Tribunais um entendimento mais protetivo aos proprietários dos imóveis, no sentido de que não se admite o afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. Em outras palavras, o simples fato de o imóvel bem de família ter sido oferecido em hipoteca em favor de determinado credor não implica em renúncia à sua proteção em processo judicial promovido por outro.
A fim de resguardar os direitos dos proprietários de bens imóveis que os tenham dado em garantia e estejam inadimplentes com seus credores, é importante que um advogado de confiança seja consultado para a melhor orientação diante das peculiaridades de cada caso.
Por Otávio Mei de Pinho Bellarde, advogado e sócio do escritório