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Os trâmites de uma (Nova) Previdência

"Com a promulgação da Emenda Constitucional é que é possível falar em Nova Previdência, sempre ressaltando que os segurados que já possuem direito adquirido ao benefício quando daquela não são atingidos."

A Reforma da Previdência é tema constante nos meios de comunicação. Como Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) que é, seu trâmite pode vir a confundir aqueles que estão atentos às notícias, ainda não adquiriram o direito de se aposentar, mas pretendem ter em mente quando as alterações, de fato, passarão a vigorar, se aprovadas. Este texto busca, dessa maneira, simplificar as etapas da proposta da Reforma da Previdência.

O primeiro passo é a apresentação do texto, lembrando que podem propor emendas à Constituição Federal: (1) um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) o Presidente da República ou (3) mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação.

Após, passa para análise por uma Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que checa sua admissibilidade. Uma vez confirmada, o texto comporta checagem de mérito por uma comissão especial para aprovação, esta criada pela própria Câmara dos Deputados.

Passando-se ao passo seguinte, se o texto for aprovado na comissão citada, necessita ser votado pelo Plenário da Câmara em dois turnos, com o intervalo de cinco sessões de um a outro, sendo importante consignar que, para sua aprovação, exige-se o mínimo de 308 votos em cada turno.

Com a aprovação em ambos os turnos, passa-se à etapa seguinte, no qual o texto, já encaminhado ao Senado Federal, também é analisado por uma Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, admitido, também necessita ser votado pelo Plenário do Senado em dois turnos. No Senado, exige-se 49 votos para aprovação da emenda.

Nesta etapa, abrem-se duas possibilidades: (1) se o texto não for alterado pelo Senado, ou seja, for mantido em sua íntegra e aprovado tal como encaminhado pela Câmara dos Deputados, promulga-se a emenda, não havendo que se falar em sanção da Presidência da República ou (2) caso venha a ser alterado, retorna à Câmara para nova votação.

Com a promulgação da Emenda Constitucional é que é possível falar em Nova Previdência, sempre ressaltando que os segurados que já possuem direito adquirido ao benefício quando daquela não são atingidos.

No último dia 23 de abril, a PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e seguirá para análise de seu mérito pela Comissão Especial da Câmara. Há de se ressaltar que, por força expressa da Constituição, a matéria constante de proposta de emenda que venha a ser rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (equivalente ao período de atividade do Congresso no ano).

Artigo escrito pela advogada e sócia do escritório Izabella Cristina Martins de Oliveira
OAB/SP nº 343.326
izabella@fcsadvocacia.com.br