"De acordo com o texto, a opção deve ser manifestada mediante pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários do mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural."
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (28/1) a Instrução Normativa 1.867, que trata da contribuição previdenciária em geral e orienta o produtor rural sobre a possibilidade de optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, em alternativa ao pagamento ao Funrural.
De acordo com o texto, a opção deve ser manifestada mediante pagamento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários do mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural. Uma vez escolhida, a opção é irretratável e só pode ser alterada no ano seguinte.
O texto esclarece ainda que a opção feita pelo empregador valerá para todos os imóveis em que exerça atividade rural. O tributarista Fábio Calcinidestaca que a nova instrução traz segurança aos adquirentes, uma vez que obriga o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários a apresentar uma declaração de que recolhe as contribuições.
"A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que recolhe as contribuições", diz a norma. O modelo do documento a ser apresentado consta em anexo na instrução normativa.
Matéria publicada pela Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2019, 17h33
https://www.conjur.com.br/2019-jan-28/receita-define-regras-contribuicao-produtor-rural