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Uma reflexão sobre lei Maria da Penha e o limite do perdão

"“A Lei Maria da Penha veio tentar mudar o retrógrado pensamento de que certas formas de violência doméstica são tolices que deveriam ser resolvidas dentro do seio familiar…”"

Agora roupa suja se lava na delegacia da mulher. Já não basta o pedido de desculpas do homem; muitas esposas e companheiras deixaram de tolerar agressões desde a edição da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha".

Essa legislação trouxe medidas repressivas, no intuito de endurecer a punição dos crimes praticados no seio familiar contra a mulher.

A aludida lei foi assim nomeada em homenagem a Maria da Penha Maia,

mulher que durante seis anos foi alvo de todos os tipos de agressões por parte do marido, que só foi punido  após dezenove anos de julgamento.

Com o advento dessa lei promoveram-se várias mudanças no ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras prescrições legais de caráter repressivo, preventivo e assistencial passaram a ser previstos em lei especial, aumentando o rigor das punições contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Além da violência física e sexual, também passaram a ser consideradas como formas de violência as agressões de ordem moral, psicológica e patrimonial.

As vítimas procuram a proteção do poder judiciário, com isso, alterou-se a forma de punição dos agressores. Antes a autoridade policial prendia o agressor e após assinar um termo se comprometendo a não praticar mais as agressões, o ofensor era liberado e voltava para a mesma residência da vítima. Agora há a previsão da possibilidade do agressor ser preso em flagrante ou ter a prisão preventiva decretada, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação de penas alternativas (prestação pecuniária e multa).  As  medidas  vão  desde a saída do agressor do domicílio, a proibição de sua aproximação da vítima e filhos, até o aumento da pena máxima de detenção para três anos nas hipóteses de lesão leve (que antes era de apenas um ano).

No aspecto legal, em caso de violência doméstica e familiar não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo, muito menos a composição civil dos danos. Isso porque, como  o  objetivo  dos  juizados especiais era buscar a conciliação, raramente as denúncias de violência doméstica resultavam em punições, desmotivando as vítimas que desacreditavam da presteza do poder judiciário.

Em casos de agressão física, a denúncia será apresentada pelo Ministério Público – com exceção aos delitos   de lesão corporal de natureza leve, tendo em vista a recente decisão da Terceira Seção  do  STJ.  Outra inovação é a possibilidade da renúncia à representação feita pela vítima contra o agressor que somente será aceita se realizada em audiência especialmente designada pelo juiz, com a prévia oitiva do Ministério Público. Isso é necessário na medida em que se busca a conscientização da retratação da mulher que afastará a   punição do agressor, pois inúmeras vezes a vítima era ameaçada pelo próprio agressor, que a forçava a retirar   a representação oferecida.

A Lei Maria da Penha veio tentar mudar o retrógrado pensamento de que certas formas de violência doméstica são tolices que deveriam ser resolvidas dentro do seio familiar, pois muitas vezes antes de chegar à violência pois muitas vezes antes de chegar à violência física, já se passou pela violência moral e psicológica. A lei, portanto, visa à  celeridade  e  efetividade  na solução dos litígios envolvendo mulheres agredidas.

Apesar de várias críticas tanto positivas quanto negativas – como, por exemplo, que a lei estaria por ofender o princípio constitucional da igualdade de direitos, pois separaria a violência contra a mulher dos demais – e inúmeras discussões acerca de possíveis inconstitucionalidades, a lei hoje está mais adequada à realidade  social do país, resgatando a essência da dignidade a que toda mulher tem direito.

Mariana Liza Nicoletti Magalhães
mariana@fcsadvocacia.com.br